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ENFERMEIRA COREN/RS 170.230 - BACHAREL EM INFORMÁTICA REG/RS 382 - PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE MENTAL MULTIDISCIPLINAR.

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sábado, 12 de março de 2011

POLÊMICA: Internação do Doente deve ser Voluntária ou Compulsória?

Procedimentos Legais para a Internação Involuntária

(i) A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no CRM do Estado onde se localize o estabelecimento (art. 8º caput da Lei 10.216/2001).
(ii) O médico que realiza a internação involuntária fará constar do prontuário as razões da internação, bem como os motivos da ausência de consentimento do paciente, devendo, neste caso, buscar o consentimento de um responsável legal. Se houver oposição do paciente à internação , o médico que realiza o procedimento admissório deve fazer constar do prontuário médico uma justificativa detalhada para o procedimento e comunicar o fato ao diretor clínico (arts. 16 e 17 da Resolução CFM nº 1.598/2000). Impõe-se ainda, ao responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido a internação, que preencha formulário próprio (Termo de Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, conforme modelo constante do Anexo à Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002), o qual conterá laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela internação (Portaria MS nº 2.391/2002, art. 5º; Lei 10.216/2001, art. 6º), a ser remetido ao Ministério Público do Estado ou do Distrito Federal, e à Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, conforme esclarecido a seguir.
(iii) Se houver oposição do paciente à internação, o médico que realiza o procedimento admissório comunicará o fato ao diretor clínico, que submeterá o caso à Comissão de Revisão de Internações Compulsórias (art. 17 da Resolução CFM nº 1.598/2000). A internação psiquiátrica involuntária, com ou sem oposição do paciente, será também comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, ao Ministério Público do Estado ou do Distrito Federal, e à Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias , no prazo de setenta e duas horas contadas do momento da internação (Lei 10.216/2001, art. 8º §1º; Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002, arts. 4º e 5º). Cabe ainda ao Diretor do estabelecimento em que ocorrer a internação enviar mensalmente, ao gestor estadual do SUS, listagem contendo o nome do paciente internado e o número da notificação da internação psiquiátrica involuntária, ressalvados os cuidados de sigilo (Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002, art. 13).
(iv) O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (Lei 10.216/2001, art. 8º§2º). No caso de alta do paciente, deverão os mesmos procedimentos de comunicação acima referidos (Lei 10.216/2001, art. 8º§1º in fine).


Um comentário:

  1. Às vezes bastante imperceptível à demarcação entre doença e saúde, entre autonomia e o condicionamento da pessoa-paciente, e a imprecisa distinção entre o que deve pertencer à pessoa e o que deve pertencer ao paciente. Devemos, portanto, nos atentar nos valores que se deve prender ao desígnio de uma internação involuntária.

    Devem ser valores referentes ao meio sócio-cultural em que vive o paciente, e estes devem ser inseridos nos juízos de fato valorizados pelo psiquiatra responsável, onde ele deve ter diante mão a idéia singular de sua condição de ser humano e cidadão, diante a um outro ser e cidadão. Além disso, a avaliação deve ter um efeito para a paciente mental de uma oportunidade de mudança de vida e atitude.

    Outra questão, que encontrei na analise de caso pelos médicos foi a exclusividade de diagnostico do caso. Acredito que uma “segunda opinião”, deveria ser obrigatória, sem gerar conflitos entre a categoria medica, pois o diagnostico pode vir a desencadear grande risco de vida ao paciente, assim como outros valores que lhe sejam muito caros. Considero a importância do próprio médico responsável pelo paciente, solicitar uma revisão da avaliação e da conduta proposta a outro colega independente, de preferência de outra Instituição ou escola médica.

    Bem, entremeando, as certezas as dúvidas, umas beneficiam as outras. Todavia, muito mais gratifica e acrescenta se tivermos menos convicção e certezas do que dúvidas dado pela virtude da razão crítica e compartilhada. Porque as opiniões, mesmo quando contrárias não implica serem conflitantes.

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