Procedimentos Legais para a Internação Involuntária
(i) A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no CRM do Estado onde se localize o estabelecimento (art. 8º caput da Lei 10.216/2001).
(ii) O médico que realiza a internação involuntária fará constar do prontuário as razões da internação, bem como os motivos da ausência de consentimento do paciente, devendo, neste caso, buscar o consentimento de um responsável legal. Se houver oposição do paciente à internação , o médico que realiza o procedimento admissório deve fazer constar do prontuário médico uma justificativa detalhada para o procedimento e comunicar o fato ao diretor clínico (arts. 16 e 17 da Resolução CFM nº 1.598/2000). Impõe-se ainda, ao responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido a internação, que preencha formulário próprio (Termo de Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, conforme modelo constante do Anexo à Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002), o qual conterá laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela internação (Portaria MS nº 2.391/2002, art. 5º; Lei 10.216/2001, art. 6º), a ser remetido ao Ministério Público do Estado ou do Distrito Federal, e à Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, conforme esclarecido a seguir.
(iii) Se houver oposição do paciente à internação, o médico que realiza o procedimento admissório comunicará o fato ao diretor clínico, que submeterá o caso à Comissão de Revisão de Internações Compulsórias (art. 17 da Resolução CFM nº 1.598/2000). A internação psiquiátrica involuntária, com ou sem oposição do paciente, será também comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, ao Ministério Público do Estado ou do Distrito Federal, e à Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias , no prazo de setenta e duas horas contadas do momento da internação (Lei 10.216/2001, art. 8º §1º; Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002, arts. 4º e 5º). Cabe ainda ao Diretor do estabelecimento em que ocorrer a internação enviar mensalmente, ao gestor estadual do SUS, listagem contendo o nome do paciente internado e o número da notificação da internação psiquiátrica involuntária, ressalvados os cuidados de sigilo (Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002, art. 13).
(iv) O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (Lei 10.216/2001, art. 8º§2º). No caso de alta do paciente, deverão os mesmos procedimentos de comunicação acima referidos (Lei 10.216/2001, art. 8º§1º in fine).