Quem sou eu

Minha foto
Porto Alegre, RS, Brazil
ENFERMEIRA COREN/RS 170.230 - BACHAREL EM INFORMÁTICA REG/RS 382 - PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE MENTAL MULTIDISCIPLINAR.

Postagens populares

sábado, 12 de março de 2011

POLÊMICA: Internação do Doente deve ser Voluntária ou Compulsória?

Procedimentos Legais para a Internação Involuntária

(i) A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no CRM do Estado onde se localize o estabelecimento (art. 8º caput da Lei 10.216/2001).
(ii) O médico que realiza a internação involuntária fará constar do prontuário as razões da internação, bem como os motivos da ausência de consentimento do paciente, devendo, neste caso, buscar o consentimento de um responsável legal. Se houver oposição do paciente à internação , o médico que realiza o procedimento admissório deve fazer constar do prontuário médico uma justificativa detalhada para o procedimento e comunicar o fato ao diretor clínico (arts. 16 e 17 da Resolução CFM nº 1.598/2000). Impõe-se ainda, ao responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido a internação, que preencha formulário próprio (Termo de Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária, conforme modelo constante do Anexo à Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002), o qual conterá laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do estabelecimento de saúde responsável pela internação (Portaria MS nº 2.391/2002, art. 5º; Lei 10.216/2001, art. 6º), a ser remetido ao Ministério Público do Estado ou do Distrito Federal, e à Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, conforme esclarecido a seguir.
(iii) Se houver oposição do paciente à internação, o médico que realiza o procedimento admissório comunicará o fato ao diretor clínico, que submeterá o caso à Comissão de Revisão de Internações Compulsórias (art. 17 da Resolução CFM nº 1.598/2000). A internação psiquiátrica involuntária, com ou sem oposição do paciente, será também comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, ao Ministério Público do Estado ou do Distrito Federal, e à Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias , no prazo de setenta e duas horas contadas do momento da internação (Lei 10.216/2001, art. 8º §1º; Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002, arts. 4º e 5º). Cabe ainda ao Diretor do estabelecimento em que ocorrer a internação enviar mensalmente, ao gestor estadual do SUS, listagem contendo o nome do paciente internado e o número da notificação da internação psiquiátrica involuntária, ressalvados os cuidados de sigilo (Portaria MS nº 2.391, de 26/12/2002, art. 13).
(iv) O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (Lei 10.216/2001, art. 8º§2º). No caso de alta do paciente, deverão os mesmos procedimentos de comunicação acima referidos (Lei 10.216/2001, art. 8º§1º in fine).


DIFERENÇAS ENTRE PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA


Segundo Cezar Bitencourt, podem ser estabelecidas quatro diferenças básicas entre as penas e as medidas de segurança:

a. as penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança, caráter preventivo;
b. as penas têm como fundamento a culpabilidade; as medidas de segurança, a periculosidade;
c. as penas são determinadas; as medidas não têm prazo determinado;
d. as penas aplicam-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis; as medidas, aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis.


Pode um Doente Mental que comete crime ser preso?


Existem 3 formas de se caracterizar um agente (doente)  na:

- Imputabilidade:  é a maneira pela qual é possível se estabelecer o nexo entre o ato ilícito e seu agente, responsabilizando-o (culpabilidade) a realização deste ato;
- Inimputabilidade: dá-se quando os indivíduos (agentes) não possuem discernimento sobre os seus atos, ou não possuem auto-controle sobre os mesmo, esses indivíduos são potadores de doença mental grave, ou possuem desenvolvimento mental incompleto ou mesmo retardo mental;
-Semi-impultabilidade: dá-se quando os indivíduos possuem discernimento e autocontrole porém de forma reduzidos ou prejudicados por doença mental ou transtorno mental.


Entretanto, acredito que seja muito complicado decidir de forma precisa o que seria imputável, inimputável e semi-imputável na pratica, pois devem existir casos de analise não tão precisas. Como a inimputabilidade se confere quando os indivíduos não possuem discernimento sobre os seus atos e ou não possuem autocontrole sobre eles. Como se pode ter certeza que esses indivíduos tenham verdadeiramente uma doença mental ou que tenham um desenvolvimento mental inadequado? Devem concordar que tais comportamentos possam ser forjados, tendo em vista que muitas vezes ficar reclusos em internações psiquiátricas seja muito melhor do que permanecer em instituições correcionais (cárceres).